domingo, 29 de novembro de 2009

Responsabilidade civil trabalhista (obejtiva ou subjetiva?)



       A grande celeuma doutrinária perpetrada hodiernamente é a questão da responsabilidade civil trabalhista, será ela baseada segundo a teoria do risco e passa a ser objetiva ou, será ela subjetiva¿




       Bom, de acordo com a interpretação literal do inciso XXVIII da CF, seria tal responsabilidade sempre subjetiva, pois o dispositivo é expresso e claro, admitindo a responsabilização por indenização “quando incorrer em dolo ou culpa”. O empregado que sofreu o dano terá que provar, além do nexo causal e do prejuízo, a culpa ou o dolo do empregador. Outrora, utilizando uma hermenêutica mais avançada e, principalmente, que seja mais benéfica ao trabalhador, a responsabilidade do empregador poderá ser objetiva, uma vez que o art. 927 em seu parág. único do CC vigente fala em reparação de dano, independentemente de culpa, se a atividade causa risco a direito de quem o pratica ou a terceiro e, ainda, nos casos especificados em lei.



           Pois bem, é cediço que o trabalhador só em estar prestando a atividade já pode se inserir em situações de risco, tanto que, em vários casos, o empregador tem o dever de fornecer materiais de segurança ao empregado bem como fiscalizar a execução da atividade laboral. Não obstante, os casos de danos provenientes de acidente de trabalho estão tipificados nos arts. 19 ao 21 da Lei n. 8213 de 1991. Sendo assim, a aplicação das normas civilistas são legitimamente aplicáveis para fundamentar a reparação do dano causado por acidente de trabalho. Ademais, o art. 8º da CLT permite tal interpretação. Dada máxima vênia também que o Direito do Trabalho é uma ramificação e soa refletidamente as normas do Direito Comum, sendo assim, não há que obstar a subsunção do art. 927 do CC nos casos responsabilidade por dano advindo de acidente laboral.



          Aplicar-se-ia a teoria subjetiva, segundo postulam alguns doutrinadores, nos casos em que o empregador seria responsabilizado objetivamente quando por “ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a causar dano a outrem”. Amparam também essa posição na argumentação de que o dispositivo constitucional, além de ser hierarquicamente superior é especial, em relação à responsabilidade do empregador. Porém, há de se descordar desta última argumentação, visto que, será sempre possível aplicação de norma hierarquicamente inferior, quando mais favorável ao trabalhador.



           Faz-se mister elucidar o movimento hermenêutico da mutação constitucional, ou seja, a letra da lei não muda, permanece inalterada, mas varia e se adéqua de acordo com o contexto social com a ajuda da hermenêutica constitucional. Nesse diapasão, podemos perceber que o inciso XXVIII do art. 7º da nossa Carta Cidadã tem como objetivo beneficiar o trabalhador quando este tiver direito seu lesado durante o trabalho. Logo, não é justo fazer uma interpretação literal e considerar que somente caberá indenização por acidente de trabalho se o empregador teve culpa ou dolo. Sendo, necessário, pois, entender que, mesmo não conseguindo provar a culpa ou o dolo, mas o nexo causal e o dano, evidentemente provados, o obreiro tem o direito à indenização e esta cumulada com as verbas previdenciárias obrigatórias; verbas estas que não exigem a culpa ou o dolo do empregador.



          Percebe-se, pois que deve prevalecer a norma mais favorável ao obreiro para poder assegurar seus direitos fundamentais, como direito à saúde e à segurança no ambiente de trabalho. Enfim, proteger o obreiro não é exceção, mas sim, regra!

Raissa P. Palitot Remígio.

sábado, 21 de novembro de 2009

Palestra no IBDP com CANOTILHO

ATENÇÃO!!!

Não precisa esperar para o próximo Congresso de Direito Constitucional para assistir a super palestras de Direito Constitucional. Fuçando um pouquinho na net, você pode encontrar palestras legais como esta do Prof. José Gomes Canotilho:

http://www.idp.edu.br/web/idp/content/view/id/2828

Pedofilia, crime ou doença?

A seguir, o link de um artigo leve e rápido acerca da pedofilia. Destinado aos estudiosos do direto e também aos leigos.

http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=13877

quarta-feira, 18 de novembro de 2009

Constitucionalismo

  


    Saindo um pouco da seara do direito penal, passo a tecer breves considerações acerca de um movimento tão relevante para a disciplina base do direito, o Constitucionalismo. Farei uma análise de acordo com o contexto-histórico e posteriormente elencarei as fases de Constitucionalismo.

    Após as Grandes Guerras Mundiais as consequências advindas foram decisivas para eclodirem as teorias acerca do homem que refletiram, substancialmente, no mundo jurídico. Os principais foram:

1- A dignidade da pessoa humana apareceu explicitamente em todas as constituições e como o núcleo axiológico das mesmas;
2- Os direitos fundamentais foram consagrados para materializar e assegurar a dignidade da pessoa humana, como acontece na Constituição Cidadã de 1988;
3- Houve uma rematerialização das constituiçõs, tornando-as prolixas com muitas promessas (normas programáticas) e diretrizes, visto que a maioria dos países saíam de um período ditatorial;
4- Por fim, o reconhecimento da força normativa da constituição (constituição dirigente do Prof. Canotilho).


   O Constitucionalismo, como um processo, passou por diversas fases para chegar a atual, o neoconstitucionalismo, muito bem catequisada pelo Prof. Luis Roberto Barroso. Seguem as três fases:

CONSTITUCIONALISMO CLÁSSICO

   Surgiam as primeiras constituições escritas na França e nos Estados Unidos da América, ligadas ao valor da liberdade e aos direitos de primeira dimensão.

CONSTITUCIONALISMO MODERNO (social)

  O valor principal era, neste momento, a igualdade para manter os direitos sociais, econômicos e culturais que são os de segunda dimensão.

NEOCONSTITUCIONALISMO

Surgiram os direitos de terceira dimensão ligados ao valor da fraternidade. Mais recentemente, surgiram os de quarta dimensão que estão ligados à pluralidade: democracia, informação e pluralismo ( aparecce primeiro no preâmbulo da Constitução Brasileira Vigente, no inciso IV do art. 1o como princípio fundamental da República).

Dica de leitura: http://www.direitodoestado.com.br/bibliotecavirtual/274/ 
Link para ter acesso (só para os cadastrados, mas é muito fácil e gratuito o cadastro) ao artigo brilhante do Prof . Luís Roberto Barroso "Fundamentos teóricos e filosóficos do novo direito constitucional brasileiro (pós-modernidade, teoria crítica e pós-postivismo).


Raissa P. Palitot Remígio

segunda-feira, 16 de novembro de 2009

Trecho de ORAÇÃO AOS MOÇOS





“(...) Estudante sou. Nada mais. Mau sabedor, fraco jurista, mesquinho advogado, pouco mais sei do que saber estudar, saber como se estuda, e saber que tenho estudado. Nem isso mesmo sei se saberei bem. Mas, do que tenho logrado saber, o melhor devo às manhãs e madrugadas.(...) Mas, senhores, os que madrugam no ler, convém madrugarem também no pensar. Vulgar é o ler, raro o refletir. O saber não está na ciência alheia, que se absorve, mas, principalmente, nas idéias próprias, que se geram dos conhecimentos absorvidos, mediante a transmutação, por que passam, no espírito que os assimila. Um sabedor não é armário de sabedoria armazenada, mas transformador reflexivo de aquisições digeridas. (...)” Rui Barbosa, 1920.

Direito do Caso Concreto


"Direito penal é (ou melhor: deveria sempre ser) Direito do caso concreto. Cada caso é um caso."

"Mas tipo legal não é tipo penal. Subsunção formal não é adequação típica material. O Direito penal já não se coaduna com a dogmática formalista do século XX. Por força do princípio da intervenção mínima nem toda ofensa ao bem jurídico merece sanção penal."

"Os critérios de política criminal (intervenção mínima , por exemplo) fazem parte do Direito penal (Roxin). Esse é o novo Direito penal, que se mostra antagônico frente ao Direito penal formalista e literalista do século passado."

Então, meu caro, se você subtrai para si ou para outrem coisa móvel de Seu Zé, vendedor de balas, mesmo que valha R$ 10,00 incutirá e será sujeito ativo do crime de furto; outrora, se recolhe dos contribuintes, mas deixa de repassar no tempo e forma legal ou convencional à previdência social, fique tranquilo que nem haverá ajuizamento de execução fiscal, pois esse valor não provoca rombo no INSS.

Cuidado também, ao dizer um "Eu te amo" a Ana Bela ou a Maria Tereza. Se aquela for sentimental e carente, prepare-se para o que vem adiante e saiba que você venirou geral com ela, pois isso foi um venire contra factum proprium; já sendo a última assentimental, considere a expressão como um mero "Bom dia, Tereza".

Se sua mãe alugou um móvel e, no tempo em que o contrato fora extinto, ela continou morando lá, incorreu em mora e será responsabilizada civil e quiçá, até penalmente pelo crime de apropriação indébita; agora, se Rafaela emprestou a você uma caneta bic sem a tampa e uma borracha furada com o prazo de devolução e, passado este, você esqueceu de entragar, take it easy, pois além de ser crime de bagatela, diante do princípio da insignificância, a apropriação indébita só é punida a título de dolo e este não pode aparecer antes da posse ou detenção da coisa móvel.

quarta-feira, 4 de novembro de 2009

http://www.senado.gov.br/agencia/verNoticia.aspx?codNoticia=97062&codAplicativo=2

Finalmente o exame criminológico passará a ser exigido para progressão de regime, ao menos para crimes hediondos ou equiparados, ou ains nos cometidos mediante violência ou grave ameaça, e no caso de reincidência para a concessão da progressão de regime fechado para semi-aberto ou aberto.

Foram adicionados alguns requisitos mais rigoros para a progressão de regime no caso destes crimes acima citados para aumentar o caráter intimidatório da pena e tentar diminuir o índice de criminalidade. Mas, será mesmo que esta medida é eficaz? Ou seria melhor mudar o modelo de prevenção da criminalidade que vem sendo usado há décadas, sabendo-se que não mais condiz com a realidade dos criminosos, e, ainda assim, continuam a utilizá-los?

Estas medidas são como diz o ditado "tapar o sol com a peneira". Passar mais tempo preso não é a menos mal mudança que o Estado deve efetuar, é sim, uma das piores, pois é público, notório e indubitável que os presídios brasileiros são verdadeiras "escolas do crime". Lá grande percentagem dos presos contraem doenças, como a AIDS, aumentam o seu vício em entorpecentes, perdem seu espírito de homem político, de socialização... É um verdadeiro caos!

De fato, quase todas estas mudanças na legislação, com exceção à exigência do exame criminológico para progressão de regime, constata-se como uma regressão e, quiçá, ferindo o direito à dignidade humana, pois por mais cruel que tenha sido o delito, ninguém merece passar anos infindos em ambiente inóspito, contiagioso, e que priva de outros direitos fundamentais, além da liberdade.

Dica de leitura: "Segurança Urbana, o modelo da nova prevenção," Theodomiro Dias Neto.