terça-feira, 8 de setembro de 2009

Consumação de um crime, segundo LFG.

            Resolvi publicar, a partir de hoje, alguns raciocínios jurídicos simplórios para servir de mera leitura aos estudantes de direito. Tal decisão surgiu de uma pesquisa no livro de Luís Flávio Gomes, Parte Geral, V. 2 sobre cosumação.


            Estava muito intrigada porque havia lido em Bitencourt que o crime tipificado no Art.122 do Código Penal é crime material, ou seja, carecia também de um resultado jurídico, além dos outros requisitos como ser material e formalmente típico e antijurídico para ser consumado. A princípio pensei que esse crime seria de mera conduta, isso quer dizer que o sujeito só em praticar um dos núcleos do tipo que são: induzir, instigar ou prestar auxílio já estaria diante da prática de um crime consumado e teria sua conduta incutida no caput do artigo supracitado. Os resultados naturalísticos morte e lesão corporal grave seriam condições objetivas de punibilidade. Esse pensamento era albergado pela doutrina clássica que considerava crime como sendo as condutas material e formalmente típicas seguidas de reprovação legal, a antijuridicidade. Tal seguidor era Nelson Hungria que via esse crime como formal. Já Bitencourt, citando Damásio de Jesus, diz que a morte e a lesão corporal grave são elementos constitutivos do tipo e não, condições objetivas de punibilidade.


           Passando uma vista rápida na obra de LFG mudei meu pensamento, pois assim como muda a sociedade, o direito também renova-se através dos doutrinadores, operadores e afins. O douto advogado, professor e doutor fez uma exposição de consumação baseando-se, principalmente, na Constutuição Federal de 1988 e nos arts. 13 e 14 do Código Penal brasileiro. O princípio do Direito penal como "ultima ratio" está na Carta Magna brasileira e isso dá ao Direito penal a legitimidade de somente agir quando os outros sistemas jurídicos como o administrativo e o civilista não conseguirem dirimir a lide porque o Direito penal age confiscando bens jurídicos relevantemente tutelados, tais como a liberdade e cargo ou função pública. Já os arts. 13 e 14 concernem sobre os elementos da definição legal de crime (art.14) e incluindo o resultado jurídico como um destes (art.13). Assim, no ordenamento jurídico brasileiro hodierno só há que se falar em crime se houver um resultado.


           Passemos então, para a consumação. Ela é doutrinariamente dividida em material e formal. Esta acontece quando são reúnidos os requisitos legais na prática de uma determinada conduta. Aquela é observada quando há também o resultado jurídico, ou seja, lesão ou perigo concreto de lesão ao bem jurídico tutelado. Isso se dá, como já exposto, pela evolução da teoria do delito que ele é, agora, considerado como existente quando há uma proporção entre conduta e resultado jurídico para poder o Direito penal agir. Sem este resultado, não há necessidade de o sujeito ter bens jurídicos relevantes para o seu convívio social e a efetivação da sua dignidade humana privados. É importante diferenciar, para uma melhor compreensão, resultado naturalístico de resultado jurídico. A consumação formal requer o resultado naturalístico que pode ser físico, psiquico ou funcional, percebe-se, então, que ele não é inerente a todos os crimes. Já o resultado jurídico integra o plano da consumação material e consiste em lesão ou perigo concreto de lesão ao bem jurídico tutelado.


          Faz-se mister ressalvar alguns casos, nos quais, o próprio Código Penal permite e aceita resultados jurídicos decorrentes de condutas típicas, mas não antijurídicas. Condutas essas praticadas em algumas circunstâncias e que estão tipificadas no art.23, quais são elas: legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito. Segundo a Teoria da adequação social de Welzel e a Teoria Conglobante de Zaffaroni, estas condutas não devem ser consideradas antijurídicas e sequer puníveis porque não configuram injusto penal, ou seja, condutas já praticadas e não valoradas negativamente sob a ótica jurídica.


         Pois bem, voltando ao crime do Art. 122 do Código Penal, teço algumas considerações sobre a consumação desse crime que já não mais considero como de mera conduta e sim, material pelas razões alhures refletidas. A intenção principal que o sujeito ativo deve ter é fazer com que o sujeito passivo venha a suicidar-se mediante instigação, induzimento ou auxílio daquele. Porém o código traz no preceito secundário dois resultados, o suicídio e a lesão corporal de natureza grave decorrente da tentativa de suicídio. Assim, como o caput elenca o suicídio como resultado principal da conduta, a consumação acontece com o suicídio, ou seja, como é um crime de concurso necessário as condutas do sujeito ativo e passivo produziram o resultado jurídico da norma. Outrora, como é um crime plurissubsistente e material também há a possibilidade da figura tentada, incutida na segunda parte do preceito secundário da norma que é quando resulta lesão corporal de natureza grave.


         Encerro, pois, este brevíssimo ensaio na espera de ter contribuido para a compreensão sobre consumação de crime, na visão de Luís Flávio Gomes, dando como exemplo o art. 122 do Código Penal.


Raissa P. Palitot Remígio.