domingo, 29 de novembro de 2009

Responsabilidade civil trabalhista (obejtiva ou subjetiva?)



       A grande celeuma doutrinária perpetrada hodiernamente é a questão da responsabilidade civil trabalhista, será ela baseada segundo a teoria do risco e passa a ser objetiva ou, será ela subjetiva¿




       Bom, de acordo com a interpretação literal do inciso XXVIII da CF, seria tal responsabilidade sempre subjetiva, pois o dispositivo é expresso e claro, admitindo a responsabilização por indenização “quando incorrer em dolo ou culpa”. O empregado que sofreu o dano terá que provar, além do nexo causal e do prejuízo, a culpa ou o dolo do empregador. Outrora, utilizando uma hermenêutica mais avançada e, principalmente, que seja mais benéfica ao trabalhador, a responsabilidade do empregador poderá ser objetiva, uma vez que o art. 927 em seu parág. único do CC vigente fala em reparação de dano, independentemente de culpa, se a atividade causa risco a direito de quem o pratica ou a terceiro e, ainda, nos casos especificados em lei.



           Pois bem, é cediço que o trabalhador só em estar prestando a atividade já pode se inserir em situações de risco, tanto que, em vários casos, o empregador tem o dever de fornecer materiais de segurança ao empregado bem como fiscalizar a execução da atividade laboral. Não obstante, os casos de danos provenientes de acidente de trabalho estão tipificados nos arts. 19 ao 21 da Lei n. 8213 de 1991. Sendo assim, a aplicação das normas civilistas são legitimamente aplicáveis para fundamentar a reparação do dano causado por acidente de trabalho. Ademais, o art. 8º da CLT permite tal interpretação. Dada máxima vênia também que o Direito do Trabalho é uma ramificação e soa refletidamente as normas do Direito Comum, sendo assim, não há que obstar a subsunção do art. 927 do CC nos casos responsabilidade por dano advindo de acidente laboral.



          Aplicar-se-ia a teoria subjetiva, segundo postulam alguns doutrinadores, nos casos em que o empregador seria responsabilizado objetivamente quando por “ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a causar dano a outrem”. Amparam também essa posição na argumentação de que o dispositivo constitucional, além de ser hierarquicamente superior é especial, em relação à responsabilidade do empregador. Porém, há de se descordar desta última argumentação, visto que, será sempre possível aplicação de norma hierarquicamente inferior, quando mais favorável ao trabalhador.



           Faz-se mister elucidar o movimento hermenêutico da mutação constitucional, ou seja, a letra da lei não muda, permanece inalterada, mas varia e se adéqua de acordo com o contexto social com a ajuda da hermenêutica constitucional. Nesse diapasão, podemos perceber que o inciso XXVIII do art. 7º da nossa Carta Cidadã tem como objetivo beneficiar o trabalhador quando este tiver direito seu lesado durante o trabalho. Logo, não é justo fazer uma interpretação literal e considerar que somente caberá indenização por acidente de trabalho se o empregador teve culpa ou dolo. Sendo, necessário, pois, entender que, mesmo não conseguindo provar a culpa ou o dolo, mas o nexo causal e o dano, evidentemente provados, o obreiro tem o direito à indenização e esta cumulada com as verbas previdenciárias obrigatórias; verbas estas que não exigem a culpa ou o dolo do empregador.



          Percebe-se, pois que deve prevalecer a norma mais favorável ao obreiro para poder assegurar seus direitos fundamentais, como direito à saúde e à segurança no ambiente de trabalho. Enfim, proteger o obreiro não é exceção, mas sim, regra!

Raissa P. Palitot Remígio.