quinta-feira, 10 de dezembro de 2009

Salve-se quem puder - Parte I



Salve-se quem puder - Parte I


Esta estória para uns poderá até ser corriqueira, entretanto para outros, creio que a maioria dos leitores, será um tanto particular.

Século XX, o mundo explodindo de novidades: novas tecnologias; novos estilos musicais; tendências da moda na França e Itália influenciando toda a América; novos Estados europeus; o Brasil com nova moeda estabilizada; a Constituição Federal de 88 com pouco mais de uma década, os Jogos Olímpicos de Atenas por virem... Porém, naquela pequena província, parecia que ainda estava iniciando o século XIX. Tudo estava andando num movimento retrógrado. Enquanto, até as cidades vizinhas, conseguiam quase que acompanhar as mudanças ocorridas, seja no plano social, político, econômico ou religioso, as pessoas daquele pequeno município eram totalmente escassas de qualquer perspectiva de futuro, só conseguiam enxergar algo que perpassasse a noite do tempo se concernisse à política ou eleições municipais e estaduais.

Apesar de todos os pontos desfavoráveis aos moradores, havia ainda, vantagens em residir naquele lugarejo. Se fosse criança, poderia brincar nas ruas e calçadas da vizinhança sem preocupação, pulando os muros para subir no pé de ciriguela ou de cajarana, ir ao sítio da família para tomar banho de rio ou de açude, andar de bicicleta ou patins no meio da rua, afinal o trânsito de veículos era muito pouco. Os adolescentes podiam ir ao clube da cidade aos finais de semana para almoçar e tomar banho de piscina, já que em quase nenhuma casa existia piscina; em época de São João as festas juninas eram inúmeras nas cidades circunvizinhas e o forró sempre era o gênero musical que monopolizava o gosto da moçada. Os adultos não tinham a preocupação de acordar duas horas antes de ir ao trabalho, visto que podiam até ir andando; não se preocupavam também em ter de esperar o dia mais viável para fazer compras com o cartão, uma vez que, podiam ter as chamadas "contas" nos estabelecimentos comerciais, uma espécie de crédito na praça, e as vendas com o cartão de crédito ainda nem tinham chegado ao comércio local. E os idosos então, sempre os mais religiosos e possuidores de uma fé dogmática de invejar qualquer cristão, tinham à disposição os trabalhos diários realizados nas igrejas. Mal usavam algum transporte automotor, pois eram sempre muito saudáveis, iam à feira de frutas e verduras (feira de segunda-feira) e voltavam com sacolas enormes carregadas de alimentos, embora a renda mensal fosse limitada.

Uma característica que se tornava muito interessante por ser comum a todos os gêneros e faixas etárias, era a de sentar nas calçadas para fazer um balanço sobre a vida dos moradores. Todos sabiam o que estava se passando no relacionamento, na saúde, na família que morava na capital, no salário da empregada, com os filhos do vizinho ou do fulano que é afilhado do Sr. Antonio da Padaria São Sebastião perto da Borracharia Pneu do Bom. E se fosse o filho do prefeito ou de algum vereador, este é que era monitorado pelos vigilantes das calçadas que tinham a vida deles inteirinha na ponta da língua. E coitados que ainda eram submetidos a conversas um tanto criativas, pois de boca em boca um assunto era espalhado, chegando até seus ouvidos de forma totalmente deturpada do que acontecera de fato.

Continua...
 
Raissa P. Palitot Remígio.

domingo, 29 de novembro de 2009

Responsabilidade civil trabalhista (obejtiva ou subjetiva?)



       A grande celeuma doutrinária perpetrada hodiernamente é a questão da responsabilidade civil trabalhista, será ela baseada segundo a teoria do risco e passa a ser objetiva ou, será ela subjetiva¿




       Bom, de acordo com a interpretação literal do inciso XXVIII da CF, seria tal responsabilidade sempre subjetiva, pois o dispositivo é expresso e claro, admitindo a responsabilização por indenização “quando incorrer em dolo ou culpa”. O empregado que sofreu o dano terá que provar, além do nexo causal e do prejuízo, a culpa ou o dolo do empregador. Outrora, utilizando uma hermenêutica mais avançada e, principalmente, que seja mais benéfica ao trabalhador, a responsabilidade do empregador poderá ser objetiva, uma vez que o art. 927 em seu parág. único do CC vigente fala em reparação de dano, independentemente de culpa, se a atividade causa risco a direito de quem o pratica ou a terceiro e, ainda, nos casos especificados em lei.



           Pois bem, é cediço que o trabalhador só em estar prestando a atividade já pode se inserir em situações de risco, tanto que, em vários casos, o empregador tem o dever de fornecer materiais de segurança ao empregado bem como fiscalizar a execução da atividade laboral. Não obstante, os casos de danos provenientes de acidente de trabalho estão tipificados nos arts. 19 ao 21 da Lei n. 8213 de 1991. Sendo assim, a aplicação das normas civilistas são legitimamente aplicáveis para fundamentar a reparação do dano causado por acidente de trabalho. Ademais, o art. 8º da CLT permite tal interpretação. Dada máxima vênia também que o Direito do Trabalho é uma ramificação e soa refletidamente as normas do Direito Comum, sendo assim, não há que obstar a subsunção do art. 927 do CC nos casos responsabilidade por dano advindo de acidente laboral.



          Aplicar-se-ia a teoria subjetiva, segundo postulam alguns doutrinadores, nos casos em que o empregador seria responsabilizado objetivamente quando por “ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a causar dano a outrem”. Amparam também essa posição na argumentação de que o dispositivo constitucional, além de ser hierarquicamente superior é especial, em relação à responsabilidade do empregador. Porém, há de se descordar desta última argumentação, visto que, será sempre possível aplicação de norma hierarquicamente inferior, quando mais favorável ao trabalhador.



           Faz-se mister elucidar o movimento hermenêutico da mutação constitucional, ou seja, a letra da lei não muda, permanece inalterada, mas varia e se adéqua de acordo com o contexto social com a ajuda da hermenêutica constitucional. Nesse diapasão, podemos perceber que o inciso XXVIII do art. 7º da nossa Carta Cidadã tem como objetivo beneficiar o trabalhador quando este tiver direito seu lesado durante o trabalho. Logo, não é justo fazer uma interpretação literal e considerar que somente caberá indenização por acidente de trabalho se o empregador teve culpa ou dolo. Sendo, necessário, pois, entender que, mesmo não conseguindo provar a culpa ou o dolo, mas o nexo causal e o dano, evidentemente provados, o obreiro tem o direito à indenização e esta cumulada com as verbas previdenciárias obrigatórias; verbas estas que não exigem a culpa ou o dolo do empregador.



          Percebe-se, pois que deve prevalecer a norma mais favorável ao obreiro para poder assegurar seus direitos fundamentais, como direito à saúde e à segurança no ambiente de trabalho. Enfim, proteger o obreiro não é exceção, mas sim, regra!

Raissa P. Palitot Remígio.

sábado, 21 de novembro de 2009

Palestra no IBDP com CANOTILHO

ATENÇÃO!!!

Não precisa esperar para o próximo Congresso de Direito Constitucional para assistir a super palestras de Direito Constitucional. Fuçando um pouquinho na net, você pode encontrar palestras legais como esta do Prof. José Gomes Canotilho:

http://www.idp.edu.br/web/idp/content/view/id/2828

Pedofilia, crime ou doença?

A seguir, o link de um artigo leve e rápido acerca da pedofilia. Destinado aos estudiosos do direto e também aos leigos.

http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=13877

quarta-feira, 18 de novembro de 2009

Constitucionalismo

  


    Saindo um pouco da seara do direito penal, passo a tecer breves considerações acerca de um movimento tão relevante para a disciplina base do direito, o Constitucionalismo. Farei uma análise de acordo com o contexto-histórico e posteriormente elencarei as fases de Constitucionalismo.

    Após as Grandes Guerras Mundiais as consequências advindas foram decisivas para eclodirem as teorias acerca do homem que refletiram, substancialmente, no mundo jurídico. Os principais foram:

1- A dignidade da pessoa humana apareceu explicitamente em todas as constituições e como o núcleo axiológico das mesmas;
2- Os direitos fundamentais foram consagrados para materializar e assegurar a dignidade da pessoa humana, como acontece na Constituição Cidadã de 1988;
3- Houve uma rematerialização das constituiçõs, tornando-as prolixas com muitas promessas (normas programáticas) e diretrizes, visto que a maioria dos países saíam de um período ditatorial;
4- Por fim, o reconhecimento da força normativa da constituição (constituição dirigente do Prof. Canotilho).


   O Constitucionalismo, como um processo, passou por diversas fases para chegar a atual, o neoconstitucionalismo, muito bem catequisada pelo Prof. Luis Roberto Barroso. Seguem as três fases:

CONSTITUCIONALISMO CLÁSSICO

   Surgiam as primeiras constituições escritas na França e nos Estados Unidos da América, ligadas ao valor da liberdade e aos direitos de primeira dimensão.

CONSTITUCIONALISMO MODERNO (social)

  O valor principal era, neste momento, a igualdade para manter os direitos sociais, econômicos e culturais que são os de segunda dimensão.

NEOCONSTITUCIONALISMO

Surgiram os direitos de terceira dimensão ligados ao valor da fraternidade. Mais recentemente, surgiram os de quarta dimensão que estão ligados à pluralidade: democracia, informação e pluralismo ( aparecce primeiro no preâmbulo da Constitução Brasileira Vigente, no inciso IV do art. 1o como princípio fundamental da República).

Dica de leitura: http://www.direitodoestado.com.br/bibliotecavirtual/274/ 
Link para ter acesso (só para os cadastrados, mas é muito fácil e gratuito o cadastro) ao artigo brilhante do Prof . Luís Roberto Barroso "Fundamentos teóricos e filosóficos do novo direito constitucional brasileiro (pós-modernidade, teoria crítica e pós-postivismo).


Raissa P. Palitot Remígio

segunda-feira, 16 de novembro de 2009

Trecho de ORAÇÃO AOS MOÇOS





“(...) Estudante sou. Nada mais. Mau sabedor, fraco jurista, mesquinho advogado, pouco mais sei do que saber estudar, saber como se estuda, e saber que tenho estudado. Nem isso mesmo sei se saberei bem. Mas, do que tenho logrado saber, o melhor devo às manhãs e madrugadas.(...) Mas, senhores, os que madrugam no ler, convém madrugarem também no pensar. Vulgar é o ler, raro o refletir. O saber não está na ciência alheia, que se absorve, mas, principalmente, nas idéias próprias, que se geram dos conhecimentos absorvidos, mediante a transmutação, por que passam, no espírito que os assimila. Um sabedor não é armário de sabedoria armazenada, mas transformador reflexivo de aquisições digeridas. (...)” Rui Barbosa, 1920.

Direito do Caso Concreto


"Direito penal é (ou melhor: deveria sempre ser) Direito do caso concreto. Cada caso é um caso."

"Mas tipo legal não é tipo penal. Subsunção formal não é adequação típica material. O Direito penal já não se coaduna com a dogmática formalista do século XX. Por força do princípio da intervenção mínima nem toda ofensa ao bem jurídico merece sanção penal."

"Os critérios de política criminal (intervenção mínima , por exemplo) fazem parte do Direito penal (Roxin). Esse é o novo Direito penal, que se mostra antagônico frente ao Direito penal formalista e literalista do século passado."

Então, meu caro, se você subtrai para si ou para outrem coisa móvel de Seu Zé, vendedor de balas, mesmo que valha R$ 10,00 incutirá e será sujeito ativo do crime de furto; outrora, se recolhe dos contribuintes, mas deixa de repassar no tempo e forma legal ou convencional à previdência social, fique tranquilo que nem haverá ajuizamento de execução fiscal, pois esse valor não provoca rombo no INSS.

Cuidado também, ao dizer um "Eu te amo" a Ana Bela ou a Maria Tereza. Se aquela for sentimental e carente, prepare-se para o que vem adiante e saiba que você venirou geral com ela, pois isso foi um venire contra factum proprium; já sendo a última assentimental, considere a expressão como um mero "Bom dia, Tereza".

Se sua mãe alugou um móvel e, no tempo em que o contrato fora extinto, ela continou morando lá, incorreu em mora e será responsabilizada civil e quiçá, até penalmente pelo crime de apropriação indébita; agora, se Rafaela emprestou a você uma caneta bic sem a tampa e uma borracha furada com o prazo de devolução e, passado este, você esqueceu de entragar, take it easy, pois além de ser crime de bagatela, diante do princípio da insignificância, a apropriação indébita só é punida a título de dolo e este não pode aparecer antes da posse ou detenção da coisa móvel.

quarta-feira, 4 de novembro de 2009

http://www.senado.gov.br/agencia/verNoticia.aspx?codNoticia=97062&codAplicativo=2

Finalmente o exame criminológico passará a ser exigido para progressão de regime, ao menos para crimes hediondos ou equiparados, ou ains nos cometidos mediante violência ou grave ameaça, e no caso de reincidência para a concessão da progressão de regime fechado para semi-aberto ou aberto.

Foram adicionados alguns requisitos mais rigoros para a progressão de regime no caso destes crimes acima citados para aumentar o caráter intimidatório da pena e tentar diminuir o índice de criminalidade. Mas, será mesmo que esta medida é eficaz? Ou seria melhor mudar o modelo de prevenção da criminalidade que vem sendo usado há décadas, sabendo-se que não mais condiz com a realidade dos criminosos, e, ainda assim, continuam a utilizá-los?

Estas medidas são como diz o ditado "tapar o sol com a peneira". Passar mais tempo preso não é a menos mal mudança que o Estado deve efetuar, é sim, uma das piores, pois é público, notório e indubitável que os presídios brasileiros são verdadeiras "escolas do crime". Lá grande percentagem dos presos contraem doenças, como a AIDS, aumentam o seu vício em entorpecentes, perdem seu espírito de homem político, de socialização... É um verdadeiro caos!

De fato, quase todas estas mudanças na legislação, com exceção à exigência do exame criminológico para progressão de regime, constata-se como uma regressão e, quiçá, ferindo o direito à dignidade humana, pois por mais cruel que tenha sido o delito, ninguém merece passar anos infindos em ambiente inóspito, contiagioso, e que priva de outros direitos fundamentais, além da liberdade.

Dica de leitura: "Segurança Urbana, o modelo da nova prevenção," Theodomiro Dias Neto.

quarta-feira, 7 de outubro de 2009

Agência Senado - 07/10/2009 - Especialistas divergem sobre utilidade de exame criminológico

Agência Senado - 07/10/2009 - Especialistas divergem sobre utilidade de exame criminológico


Assistindo a audiência pública do dia de hoje, realizada no Senado Federal sobre exame criminológico, obtive um leve impulso para espraiar algumas considerações acerca deste tema. O sumário do noticiado no site Aência Senado segue abaixo e o próximo post são frágeis elucidações feitas por mim após breves leituras.

Na audiência pública do Senado Federal, as opiniões acerca do uso do exame criminológico foram favoráveis e desfavoráveis. Como pode ser constatado no link abaixo do site do Senado Federal, a Ministra do Superior Tribunal de Justiça, Maria Thereza Rocha de Assis Moura e a corregedora-geral do Ministério Público Federal, Ela Wiecko de Castilho “avaliaram como desnecessária e de difícil execução a realização do exame criminológico para que o preso possa ter progressão de pena”. De acordo com as posições negativas frente ao exame criminológico das pessoas anteriormente elencadas, uma delas restringe a eficácia do exame criminológico somente ao âmbito de possibilidade de reincidência ou não do preso e, ainda, a destinação do exame que é válido para uns, e para outros não. Porém, temos que ter ciência de que esta posição é direcionada a uma execução falha do exame criminológico porque ele, se feito como devido, tem condições de aferir muito mais do simplesmente a reincidência ou não do apenado. Outra fundamentação é que o juiz não pode se subordinar a este exame para a concessão ou não de progressão de pena. Reforço aqui a natureza facultativa, assistencial e subsidiária, dependendo do caso concreto, do exame criminológico porque o juiz o deve considerar como um elemento assessório às provas e demais elementos que irão ajudá-lo na prolatação da sentença.

Já o procurador-geral de justiça do Rio de Janeiro, Cláudio Soares Lopes e o desembargador aposentado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Valter Fanganiello Maierovitch defenderam a aplicação do exame criminológico. Aquele defendeu que seja necessária execução de instituto nos crimes hediondos e que, de fato, é imprescindível um conjunto de elementos objetivos para que seja definido o que é boa conduta carcerária. Na visão de Maierovitch, o preso deve ser acompanhado desde a sua entrada na cadeia até o momento em que a deixa para que possa ser constatado, por exemplo, naquele primeiro momento, se a periculosidade dele cessou. O mesmo, ainda asseverou que o exame criminológico ajuda o juiz a proferir uma sentença justa e proporcional ao que merece o condenado, pois ele auxilia na individualização da execução da pena, fator importantíssimo para a eficácia desta.

terça-feira, 8 de setembro de 2009

Consumação de um crime, segundo LFG.

            Resolvi publicar, a partir de hoje, alguns raciocínios jurídicos simplórios para servir de mera leitura aos estudantes de direito. Tal decisão surgiu de uma pesquisa no livro de Luís Flávio Gomes, Parte Geral, V. 2 sobre cosumação.


            Estava muito intrigada porque havia lido em Bitencourt que o crime tipificado no Art.122 do Código Penal é crime material, ou seja, carecia também de um resultado jurídico, além dos outros requisitos como ser material e formalmente típico e antijurídico para ser consumado. A princípio pensei que esse crime seria de mera conduta, isso quer dizer que o sujeito só em praticar um dos núcleos do tipo que são: induzir, instigar ou prestar auxílio já estaria diante da prática de um crime consumado e teria sua conduta incutida no caput do artigo supracitado. Os resultados naturalísticos morte e lesão corporal grave seriam condições objetivas de punibilidade. Esse pensamento era albergado pela doutrina clássica que considerava crime como sendo as condutas material e formalmente típicas seguidas de reprovação legal, a antijuridicidade. Tal seguidor era Nelson Hungria que via esse crime como formal. Já Bitencourt, citando Damásio de Jesus, diz que a morte e a lesão corporal grave são elementos constitutivos do tipo e não, condições objetivas de punibilidade.


           Passando uma vista rápida na obra de LFG mudei meu pensamento, pois assim como muda a sociedade, o direito também renova-se através dos doutrinadores, operadores e afins. O douto advogado, professor e doutor fez uma exposição de consumação baseando-se, principalmente, na Constutuição Federal de 1988 e nos arts. 13 e 14 do Código Penal brasileiro. O princípio do Direito penal como "ultima ratio" está na Carta Magna brasileira e isso dá ao Direito penal a legitimidade de somente agir quando os outros sistemas jurídicos como o administrativo e o civilista não conseguirem dirimir a lide porque o Direito penal age confiscando bens jurídicos relevantemente tutelados, tais como a liberdade e cargo ou função pública. Já os arts. 13 e 14 concernem sobre os elementos da definição legal de crime (art.14) e incluindo o resultado jurídico como um destes (art.13). Assim, no ordenamento jurídico brasileiro hodierno só há que se falar em crime se houver um resultado.


           Passemos então, para a consumação. Ela é doutrinariamente dividida em material e formal. Esta acontece quando são reúnidos os requisitos legais na prática de uma determinada conduta. Aquela é observada quando há também o resultado jurídico, ou seja, lesão ou perigo concreto de lesão ao bem jurídico tutelado. Isso se dá, como já exposto, pela evolução da teoria do delito que ele é, agora, considerado como existente quando há uma proporção entre conduta e resultado jurídico para poder o Direito penal agir. Sem este resultado, não há necessidade de o sujeito ter bens jurídicos relevantes para o seu convívio social e a efetivação da sua dignidade humana privados. É importante diferenciar, para uma melhor compreensão, resultado naturalístico de resultado jurídico. A consumação formal requer o resultado naturalístico que pode ser físico, psiquico ou funcional, percebe-se, então, que ele não é inerente a todos os crimes. Já o resultado jurídico integra o plano da consumação material e consiste em lesão ou perigo concreto de lesão ao bem jurídico tutelado.


          Faz-se mister ressalvar alguns casos, nos quais, o próprio Código Penal permite e aceita resultados jurídicos decorrentes de condutas típicas, mas não antijurídicas. Condutas essas praticadas em algumas circunstâncias e que estão tipificadas no art.23, quais são elas: legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito. Segundo a Teoria da adequação social de Welzel e a Teoria Conglobante de Zaffaroni, estas condutas não devem ser consideradas antijurídicas e sequer puníveis porque não configuram injusto penal, ou seja, condutas já praticadas e não valoradas negativamente sob a ótica jurídica.


         Pois bem, voltando ao crime do Art. 122 do Código Penal, teço algumas considerações sobre a consumação desse crime que já não mais considero como de mera conduta e sim, material pelas razões alhures refletidas. A intenção principal que o sujeito ativo deve ter é fazer com que o sujeito passivo venha a suicidar-se mediante instigação, induzimento ou auxílio daquele. Porém o código traz no preceito secundário dois resultados, o suicídio e a lesão corporal de natureza grave decorrente da tentativa de suicídio. Assim, como o caput elenca o suicídio como resultado principal da conduta, a consumação acontece com o suicídio, ou seja, como é um crime de concurso necessário as condutas do sujeito ativo e passivo produziram o resultado jurídico da norma. Outrora, como é um crime plurissubsistente e material também há a possibilidade da figura tentada, incutida na segunda parte do preceito secundário da norma que é quando resulta lesão corporal de natureza grave.


         Encerro, pois, este brevíssimo ensaio na espera de ter contribuido para a compreensão sobre consumação de crime, na visão de Luís Flávio Gomes, dando como exemplo o art. 122 do Código Penal.


Raissa P. Palitot Remígio.

sexta-feira, 24 de julho de 2009

Ah, os seres humanos, sempre tão misteriosos!

Está indo bem, dias vão e dias vem
Mas de repente, do nada, onde está este alguém
Não sabe ou fantasia não saber para a decepção não transparecer

Pensa, reflete, repensa. O que deve fazer...
Resolve escrever e respirar porque, deste modo, tudo fluirá
Ah, os seres humanos, sempre tão misteriosos!

Mas, tal mistério precisa ser desvendado e as omissões suprimidas
A comunicação tem sempre que fundir junto da atenção
A verdade e a sinceridade são muito bem-vindas
Para que omitir, se neste instante não vai se remir

Momentos sublimes, circunstâncias dúbias, casos constrangedores
Narração de todas as paixões e até de todos os amores
Mas a pessoa perfeita ainda está a aparecer e a busca é incessante
Ah, os seres humanos, sempre tão misteriosos!


Raissa P. Palitot Remígio.

quinta-feira, 23 de julho de 2009

"Somente triunfa aquele que quer."

Segundo o Dicionário Aurélio, triunfar significa alcançar triunfo ou vitória; vencer. Para os brasileiros menos favorecidos economicamente, triunfar, quer dizer que conseguiram, mediante vários quebra-galhos, adquirir uma cesta básica para alimentar durante um longo tempo a família inteira composta, na maioria das vezes, por muitas pessoas. Já para um cidadão com deficiência física, triunfar pode ser a conquista de uma cadeira de rodas ou conseguir atravessar uma avenida sem o auxílio de outras pessoas. A conquista do primeiro emprego é um dos primeiros triunfos profissionais de um jovem recém diplomado. Enfim, triunfar pode ter várias conotações e denotações, depende do referencial adotado.

Conseguir o triunfo não é, somente, planejamento e pensamento. Claro, estes são, inegavelmente, inerentes à vitória, porém é preciso agir. Carece-se, então de uma tríade: pensamento positivo- ter perseverança e certeza da conquista; planejamento- traçar metas é importantíssimo para quem almeja um objetivo; por fim, tem que agir, entrar em ação sempre e a todo instante, sem perder tempo por conta dos medos e desafios. Desse modo, não seja covarde, supere-se!
Se para triunfar são necessários pensamento, planejamento e ação, infere-se que todos podem triunfar, basta, inicialmente, querer.

No dia 17 de julho deste corrente ano, foi nomeado um cidadão, de 50 anos, para desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, em Curitiba. “Sim, mas onde eu quero chegar com esta notícia:” Minha intenção é mostrar a você, caro ouvinte, que este cidadão possui uma deficiência visual. Não vê nada, nada, nadinha. Pois é, não obstante sua graduação em um curso que exige do acadêmico perene leitura, passou 18 anos atuando no Ministério Público do Trabalho em Campinas (SP) e em Curitiba. Aos 23 anos, quando estava no terceiro ano da faculdade de direito, ficou totalmente privado da visão. Com o apoio dos colegas, que gravavam o conteúdo de livros e as aulas, formou-se. Depois que deixou os bancos escolares, as dificuldades começaram a aparecer. “Ninguém me dava emprego”, destacou. Segundo ele, o currículo era aprovado, mas os possíveis empregadores voltavam atrás quando viam que era cego. A contratação para assessorar um desembargador do Tribunal do Trabalho de Campinas renovou suas esperanças. Incentivado por ele, fez concurso para juiz em 1990. Mas foi cortado antes de concluir o processo, em razão do exame de saúde. No ano seguinte, passou em sexto lugar no concurso de procurador do Trabalho, deixando para trás cerca de 5 mil candidatos. Em 2002, mudou-se para Curitiba, onde fez o doutorado na Universidade Federal do Paraná. Além do trabalho na procuradoria, ele é professor convidado na Pontifícia Universidade Católica (PUC) do Paraná e no Centro Universitário Curitiba em cursos de pós-graduação. “Estou indo para a magistratura com a sensação do dever cumprido”, disse. Então como observa-se ao ver tal exemplo, fundiram-se força de vontade, coragem, superação, garra, auto confiança, quebra de preconceito explícito. Mas, acima de tudo, ele queria triunfar e, indubitavelmente, conseguiu.

Quando conseguimos triunfar temos a sensação de estarmos nas nuvens, podendo observar o paraíso terrestre numa visão panorâmica: ouvindo o bolero de Ravel durante o pôr-do-sol na Praia do Jacaré; de perceber quão pequena é a Muralha da China, diante deste imenso Universo; de ficar estonteado com a beleza das pirâmides do Egito; de deslumbrar-se ao descobrir que a felicidade é muito mais fácil do que parece para ser atingida... Posteriormente ao triunfo a alma fica lavada, o espírito em paz, os olhos brilhando constantemente. Passamos a perceber que o engarrafamento é oportunidade para analisar bem as letras da Maria Rita ou do Roberto Carlos, que as pedras no caminho podem ser colhidas para fazer de nós um artista plástico e criarmos a nossa própria arte, que o medo é importante porque é a partir dele que surge a coragem. Nos sentimos, tal qual Manuel Bandeira sentiu-se ao estar em Pasárgada, pois lá, ele era amigo do Rei e em Pasárgada tinha tudo, era outra civilização, tinha um processo seguro de impedir a concepção.

O mundo muda, o mundo gira, então não podemos parar diante de uma vitória porque o verdadeiro herói está sempre em busca de triunfos. Triunfar, para ele, é essencial para o viver. O herói posso ser eu, poder ser você, basta apenas querer porque, “ Quando se quer fazer uma coisa, arranja-se um jeito. Quando não se quer, arranja-se uma desculpa.”

Raissa Palitot Remígio.

quinta-feira, 7 de maio de 2009

Pare para Refletir


A gente aprende, desde pequeninos, que o trabalho é o nosso meio de subsistência. Certo, isso é fato, seja ele lícito ou ilícito; legítimo ou ilegítimo. Mas, para construirmos um arcabouço de preparação as energias despendidas são e muitas e, na velocidade do mundo capitalista e globalizado, não conseguimos parar para refletir.

O telefone celular e o microcomputador são partes inerentes da maioria da população ativa. A internet, então, fortíssima aliada, indispensabilíssima e sem a qual eu não estaria podendo expressar-me agora desta forma, aberta e global. O dia até parece que não tem mais 24hs porque se às 8:00hs estamos de pé, às 18:00hs paramos, uma vez que, quase todas as transações nos estabelecimentos públicos e privados param neste horário e quando percebemos não fizemos tudo, tal qual estava planejado e acumulamos pra o outro dia.

E assim vai... corre para lá e corre para cá, viaja para o Norte, volta para o Nordeste com data marcada para ir à Capital Federal em decorrência de um chamado de urgência. É bem comum, quando passa dos 18 anos, a expressão "Nossa, como o tempo está passando rápido", ser ouvida e expressada. Mas não, não é o tempo que passa rápido, são os negócios laborais que consomem a nossa atenção pra o mesmo.

Não há tempo ou quando tem não é suficiente pra saúde, filhos, família, orações, amigos. "Mas é o trabalho, tenho que trabalhar pra sustentar uma família, pra dirimir conflitos sociais, pra salvar vidas, pra cuidar da saúde de quem precisa." - "Mas, e a sua saúde, e a sua vida e você, ou melhor eu, nós?"

É bem verdade que o tempo só vai passar a andar devagar quando estivermos na Terceira Idade, aposentados, com a saúde fragilizada porque não teve a devida atenção quando clamava por socorro. Quando olharmos para o lado e vermos que os nossos filhos estarão no mesmo ritmo que estávamos há alguns anos. Quando dermos conta de que o nosso cônjuge já se foi por carência procurar um outro "bem".

Mas calma, se você ainda estiver começando ou estiver a mil por hora sem tempo nem para diregir o alimento como é para ser, ainda há como consertar: PARE PARA REFLETIR. Há tempo para tudo, só é saber sermos administradores, ainda que leigos.

Raissa P. Palitot Remígio.

domingo, 3 de maio de 2009

Jovens, o futuro da nação.

Quem somos hoje, o que temos hoje, como vivemos hoje, o respeito que temos e nos damos hoje, enfim... o nosso presente é produto de um passado. Passado este, regado de ar bem mais puro; de terras mais límpidas; de músicas com qualidade; de uma mídia menos deturpadora; de uma TV que respeitava a censura; de carnaval festejado ao som do frevo, maracatú e sem sexo explícito; de São João pulando fogueiras, soltando balões e cobrinhas e com fundo musical do Baião, forró-pé-de-serra...

Será que dá pra fazer projeções e visualizar um futuro não tão longínquo dos dias atuais? Creio que sim, mas é preferível ser eufemista porque como decorrem os dias hodiernos é deveras preocupante o resultado dos dias que virão, se nos dermos conta de que os jovens é que estão construindo-os.

Não percebe-se mais condutas "cavalheiristas" por parte dos moços que antigamente pediam as suas amadas em namoro com gestos delicados e bem calculados. Diversamente dos rapazes do século em que se passa que apenas alteram o perfil de sua página de relacionamentos e mandam um torpedo para sua paquera avisando que estão namorando. As festas já não passam nem perto de como eram os assustados que os seus pais frenquentavam até a meia-noite, no mais tardar. Hoje são shows com bailarinas vestindo um figurino super degradante, cantores interpretando músicas que sempre falam de amores frustrados, atribuindo a mulher como objeto dos homens. A paquera está em extinção em detrimento do "ficar". Afinal, pra quê ter que passar dias somente conhecendo alguém, se em apenas uma mera apresentação pode-se "ficar" com esse alguém?

Os jovens não tem mais a preocupação de adquirir conhecimento, de atualizarem-se, de ir visitar os avós aos domingos. Os eventos culturais tem como público alvo os quarentões e seguintes porque a maior parte dos "vintões" estão em bares e afins. O hábito da leitura permeia em pouquíssimos lares. Poucos são os que trocam livros ou cds e muitos são os preocupados em presentearem com uma roupa da moda. Diferente é aquele que não vai à balada perenemente pra ficar em casa vendo um bom filme ou lendo um livro. Estranho é também o que prefere um cinema ou um espetáculo teatral a um show de axé ou a um barzinho.
Imaginemos, pois, como será o futuro sem esses diferentes e estranhos, se o futuro da nação são os jovens!!!

Nós jovens, não estou excluindo-me desta, ponhamos os pés no chão e percebamos que o essencial da vida não é somente o material, este é volátil. O conhecimento é algo necessário e que nunca sai da moda e ninguém pode nos roubar. Uma vez que o possuamos é nosso, intransponível e transmissível. Vamos à luta, construamos nosso futuro. Há tempo para tudo: estudos, festas, namoros, visitas aos avós. O importante é saber dar a devida importância a cada um destes.

Quando a porta da entrada para um caminho é muito larga é porque após a entrada ela vai estreitando-se e os obstáculos vão aparecendo com um grau de dificuldade ascendente.


Raissa P. Palitot Remígio.