segunda-feira, 20 de dezembro de 2010

Princípio da insignificância e furto

A 1ª Turma, ao afastar a aplicação do princípio da insignificância, denegou habeas corpus a condenado por furto de 9 barras de chocolate de um supermercado avaliadas em R$ 45,00. Reputou-se que, em razão da reincidência específica do paciente em delitos contra o patrimônio, inclusive uma constante prática de pequenos delitos, não estariam presentes os requisitos autorizadores para o reconhecimento desse postulado. Salientou-se, no ponto, a divergência de entendimento entre os órgãos fracionários da Corte, haja vista que a 2ª Turma admite a aplicação do princípio da insignificância, mesmo para o agente que pratica o delito reiteradamente. Precedente citado: HC 96202/RS (DJe de 28.5.2010).
(HC 101998 ) Informativo STF n.º 610


 Deveras, restringir a liberdade desse cidadão, não evitará a sua reincidência em crimes contra o patrimônio e, em especial, na prática de pequenos delitos. Esse tipo de brasileiro precisa mais de assistência do Estado, posto que furtar nove barras de chocolate de supermercado não é uma conduta executada por alguém em plena sanidade mental, pois, se olharmos sob a balança do custo x benefício, estarão concorrendo: liberdade x o deleite proporcionado ao saborear o chocolate. Ao menos eu, não me arriscaria a entrar nessa competição.