segunda-feira, 16 de novembro de 2009

Direito do Caso Concreto


"Direito penal é (ou melhor: deveria sempre ser) Direito do caso concreto. Cada caso é um caso."

"Mas tipo legal não é tipo penal. Subsunção formal não é adequação típica material. O Direito penal já não se coaduna com a dogmática formalista do século XX. Por força do princípio da intervenção mínima nem toda ofensa ao bem jurídico merece sanção penal."

"Os critérios de política criminal (intervenção mínima , por exemplo) fazem parte do Direito penal (Roxin). Esse é o novo Direito penal, que se mostra antagônico frente ao Direito penal formalista e literalista do século passado."

Então, meu caro, se você subtrai para si ou para outrem coisa móvel de Seu Zé, vendedor de balas, mesmo que valha R$ 10,00 incutirá e será sujeito ativo do crime de furto; outrora, se recolhe dos contribuintes, mas deixa de repassar no tempo e forma legal ou convencional à previdência social, fique tranquilo que nem haverá ajuizamento de execução fiscal, pois esse valor não provoca rombo no INSS.

Cuidado também, ao dizer um "Eu te amo" a Ana Bela ou a Maria Tereza. Se aquela for sentimental e carente, prepare-se para o que vem adiante e saiba que você venirou geral com ela, pois isso foi um venire contra factum proprium; já sendo a última assentimental, considere a expressão como um mero "Bom dia, Tereza".

Se sua mãe alugou um móvel e, no tempo em que o contrato fora extinto, ela continou morando lá, incorreu em mora e será responsabilizada civil e quiçá, até penalmente pelo crime de apropriação indébita; agora, se Rafaela emprestou a você uma caneta bic sem a tampa e uma borracha furada com o prazo de devolução e, passado este, você esqueceu de entragar, take it easy, pois além de ser crime de bagatela, diante do princípio da insignificância, a apropriação indébita só é punida a título de dolo e este não pode aparecer antes da posse ou detenção da coisa móvel.

Um comentário:

Raissa Palitot Remígio disse...

Não achei uma cante sem a tampa.