domingo, 29 de novembro de 2009

Responsabilidade civil trabalhista (obejtiva ou subjetiva?)



       A grande celeuma doutrinária perpetrada hodiernamente é a questão da responsabilidade civil trabalhista, será ela baseada segundo a teoria do risco e passa a ser objetiva ou, será ela subjetiva¿




       Bom, de acordo com a interpretação literal do inciso XXVIII da CF, seria tal responsabilidade sempre subjetiva, pois o dispositivo é expresso e claro, admitindo a responsabilização por indenização “quando incorrer em dolo ou culpa”. O empregado que sofreu o dano terá que provar, além do nexo causal e do prejuízo, a culpa ou o dolo do empregador. Outrora, utilizando uma hermenêutica mais avançada e, principalmente, que seja mais benéfica ao trabalhador, a responsabilidade do empregador poderá ser objetiva, uma vez que o art. 927 em seu parág. único do CC vigente fala em reparação de dano, independentemente de culpa, se a atividade causa risco a direito de quem o pratica ou a terceiro e, ainda, nos casos especificados em lei.



           Pois bem, é cediço que o trabalhador só em estar prestando a atividade já pode se inserir em situações de risco, tanto que, em vários casos, o empregador tem o dever de fornecer materiais de segurança ao empregado bem como fiscalizar a execução da atividade laboral. Não obstante, os casos de danos provenientes de acidente de trabalho estão tipificados nos arts. 19 ao 21 da Lei n. 8213 de 1991. Sendo assim, a aplicação das normas civilistas são legitimamente aplicáveis para fundamentar a reparação do dano causado por acidente de trabalho. Ademais, o art. 8º da CLT permite tal interpretação. Dada máxima vênia também que o Direito do Trabalho é uma ramificação e soa refletidamente as normas do Direito Comum, sendo assim, não há que obstar a subsunção do art. 927 do CC nos casos responsabilidade por dano advindo de acidente laboral.



          Aplicar-se-ia a teoria subjetiva, segundo postulam alguns doutrinadores, nos casos em que o empregador seria responsabilizado objetivamente quando por “ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a causar dano a outrem”. Amparam também essa posição na argumentação de que o dispositivo constitucional, além de ser hierarquicamente superior é especial, em relação à responsabilidade do empregador. Porém, há de se descordar desta última argumentação, visto que, será sempre possível aplicação de norma hierarquicamente inferior, quando mais favorável ao trabalhador.



           Faz-se mister elucidar o movimento hermenêutico da mutação constitucional, ou seja, a letra da lei não muda, permanece inalterada, mas varia e se adéqua de acordo com o contexto social com a ajuda da hermenêutica constitucional. Nesse diapasão, podemos perceber que o inciso XXVIII do art. 7º da nossa Carta Cidadã tem como objetivo beneficiar o trabalhador quando este tiver direito seu lesado durante o trabalho. Logo, não é justo fazer uma interpretação literal e considerar que somente caberá indenização por acidente de trabalho se o empregador teve culpa ou dolo. Sendo, necessário, pois, entender que, mesmo não conseguindo provar a culpa ou o dolo, mas o nexo causal e o dano, evidentemente provados, o obreiro tem o direito à indenização e esta cumulada com as verbas previdenciárias obrigatórias; verbas estas que não exigem a culpa ou o dolo do empregador.



          Percebe-se, pois que deve prevalecer a norma mais favorável ao obreiro para poder assegurar seus direitos fundamentais, como direito à saúde e à segurança no ambiente de trabalho. Enfim, proteger o obreiro não é exceção, mas sim, regra!

Raissa P. Palitot Remígio.

3 comentários:

Rogerio Abreu disse...

Prezada Raissa,

Parabéns pelo texto e principalmente pelo blog. A partir de agora, vou acompanhá-lo.

Justamente porque achei bastante interessante sua abordagem nesse texto, gostaria de deixar um questionamento.

Você afirma ser "sempre possível" aplicar-se norma de hierarquia inferior contra norma de hierarquia superior (inclusive a CF, pareceu-me), se em benefício do trabalhador.

Assim, pergunto: teria havido realmente uma "mutação constitucional" nessa parte? Como seria possível identificá-la?

Forte abraço.

Rogério.

Raissa Palitot Remígio disse...

Olá Rogério, desde muito grata e fico muito honrada em tê-lo como "seguidor" deste simples blog.

Pois bem, a mutação constitucional que elucidei refere-se à "permissão" da Constituição Federal em ser possível aplicar a teoria do risco, nos devidos casos, e subsumir os outros dispositivos concernentes à reparação de danos ao obreiro(a exemplo o art. 927 do CC)e, não somente, o art.7o, XXIX que baseia-se na responsabilidade subjetiva e gerando o ônus da prova para o trabalhador.

Por exemplo nos casos de trabalho com energia elétrica que o trabalhador já está submetido a um grau de periculosidade bem acima do normal. Sendo este vítima de algum acidente de trabalho, terá que explicitar o nexo causal (descrição dos fatos) e o dano (teve de amputar um braço). Pois bem, a presunção de culpa seria favorável ao obreiro e haveria a reversão do ônus da prova, cabendo ao empregador provar que houve culpa concorrente, por exemplo. Isto também, baseado no dever de fiscalização do empregador como outros que garantam uma margem de segurança para o empregado.

Socorro Barbosa disse...

Minha Afilhada, parabéns pelo blog.
Vc escreve muito bem e estou muito orgulhosa de vc. Vou seguir teu blog. bjs